PODE QUEM PENSA QUE PODE.
domingo, 11 de janeiro de 2015
quarta-feira, 24 de setembro de 2014
PNEU ENCOSTADO NA GUIA. Avançar o meio- fio.
Há muito se discute sobre o fato de encostar o pneu na guia e suas consequências. Durante a realização de exame prático é que reside a maior dúvida: gera reprovação ou não.
Particularmente, entendo que sim, senão vejamos:
Remonta a história, que durante a formação das vias públicas (ruas), as águas pluvias (chuvas), escoava para o centro da rua o fio de água, contudo, a canaleta central de fio de água tornou-se inadequada e a engenharia a desviou para os lados, ou seja, para as duas sarjetas, com isso, o fio de água dividiu-se em dois fios.
Destarte, o meio-fio chamado de guia, formado por blocos de concreto que são alinhados um após o outro, definindo limites entre as calçadas e as ruas (vias). Nela se encontram as sarjetas.
Então, vejamos, se a guia define limites entre as calçadas e as vias públicas, não podemos utilizá-la para encostar o pneu(s) de um veículo, porque em tese estariamos a bloquear a
passagem de água.
Segundo, á inteligência do artigo 181,nos ensina a estacionar o veículo dentro da sarjeta, ou seja, entre o limite da calçada e a via pública, vez que proibe o estacionamento de veicu_
lo afastado da guia da calçada a cinquenta centimetros a um metro...
A proibição não é explícita mas sim implícita, consoante se vislumbra do inciso IV do artigo em questão que estabelece..."Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código.
No formulário de avaliação emitido pelo Detran e utilizado pelos examinadores encontramos um dos item de caráter eliminatório "Avançar o meio-feio ".
Conclusão, o estacionamento não pode ser fora da sarjeta e nem encostado na guia (meio-fio), os dois pneus devem ficar no meio da sarjeta.
Particularmente, entendo que sim, senão vejamos:
Remonta a história, que durante a formação das vias públicas (ruas), as águas pluvias (chuvas), escoava para o centro da rua o fio de água, contudo, a canaleta central de fio de água tornou-se inadequada e a engenharia a desviou para os lados, ou seja, para as duas sarjetas, com isso, o fio de água dividiu-se em dois fios.
Destarte, o meio-fio chamado de guia, formado por blocos de concreto que são alinhados um após o outro, definindo limites entre as calçadas e as ruas (vias). Nela se encontram as sarjetas.
Então, vejamos, se a guia define limites entre as calçadas e as vias públicas, não podemos utilizá-la para encostar o pneu(s) de um veículo, porque em tese estariamos a bloquear a
passagem de água.
Segundo, á inteligência do artigo 181,nos ensina a estacionar o veículo dentro da sarjeta, ou seja, entre o limite da calçada e a via pública, vez que proibe o estacionamento de veicu_
lo afastado da guia da calçada a cinquenta centimetros a um metro...
A proibição não é explícita mas sim implícita, consoante se vislumbra do inciso IV do artigo em questão que estabelece..."Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código.
No formulário de avaliação emitido pelo Detran e utilizado pelos examinadores encontramos um dos item de caráter eliminatório "Avançar o meio-feio ".
Conclusão, o estacionamento não pode ser fora da sarjeta e nem encostado na guia (meio-fio), os dois pneus devem ficar no meio da sarjeta.
domingo, 11 de maio de 2014
TRÂNSITO EM CONDÔMINIOS FECHADOS
Para dirimir dúvidas, sobre as regras de trânsito em CONDOMINIOS FECHADOS, ressalto que nos termos do artigo 2ª , da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o atual Código de Trãnsito Brasileiro, define VIAS TERRESTRES como sendo:
Artigo 2ª. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os lougradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. PARA OS EFEITOS DESTE CÓDIGO SÃO CONSIDERADAS VIAS TERRESTRES AS PRAIAS ABERTAS Á CIRCULAÇÃO PÚBLICA E AS VIAS INTERNAS PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS CONSTITUÍDOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO.
Artigo 3º. AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO SÃO APLICÁVEIS A QUALQUER VEÍCULO, BEM COMO AOS PROPRIETÁRIOS, CONDUTORES DOS VEÍCULOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS E ÁS PESSOAS NELE EXPRESSAMENTE MENCIONADAS.
instrutor adalberto.
Artigo 2ª. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os lougradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. PARA OS EFEITOS DESTE CÓDIGO SÃO CONSIDERADAS VIAS TERRESTRES AS PRAIAS ABERTAS Á CIRCULAÇÃO PÚBLICA E AS VIAS INTERNAS PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS CONSTITUÍDOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO.
Artigo 3º. AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO SÃO APLICÁVEIS A QUALQUER VEÍCULO, BEM COMO AOS PROPRIETÁRIOS, CONDUTORES DOS VEÍCULOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS E ÁS PESSOAS NELE EXPRESSAMENTE MENCIONADAS.
instrutor adalberto.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
AGRADECIMENTO -2014
Foram 12053 acessos até esta data (17/2), fato pelo qual me sinto muito feliz, e espero ter contribuido de alguma forma para aqueles que procuraram respostas para suas dúvidas, muito em breve retomarei o blog com novas matérias.
instrutror adalberto.
domingo, 24 de novembro de 2013
sexta-feira, 12 de julho de 2013
BAFÔMETRO e a nova Lei Seca
A Lei nº12.760, conhecida por "tolerância zero", foi sancionada em 20 de dezembro de 2012 e instituída pela Resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em 23 de janeiro de 2013.
Quantidade de alcóol.
ANTES- Se o etilômetro (bafômetro) registrasse até 0,10 miligrama de álcool por litro de ar expelido, o condutor era liberado.
HOJE. A presença de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expelido já configura infração. O novo limite equivale a menos de um copo de cerveja. Ou seja, qualquer quantidade de álcool já é suficiente para gerar a infração o que significa "TOLERÂNCIA ZERO".
MULTA E PRISÃO. De 0,05 miligramas a 0,33 miligramas multa de R$. 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses ( sete pontos na CNH mais infração gravíssima).
A partir de 0,34 miligramas -multa de R$1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses (7 -sete pontos na CNH - infração gravíssima), além de processo por crime de trânsito, que pode levar á pena de seis meses a três anos de prisão.
Se o condutor voltar a cometer a infração no período de 12 meses, a multa será dobrada.
PROVAS DO CONSUMO DE ÁLCOOL.
Com a nova Lei, pode ser utilizado , além do etilômetro, exames de sangue ( e outros exames laboratoriais), testemunhos de terceiros, fotos e videos para comprovar a embriagues do condutor.
(se for dirigir não beba).
alfa14@ig.com.br
Quantidade de alcóol.
ANTES- Se o etilômetro (bafômetro) registrasse até 0,10 miligrama de álcool por litro de ar expelido, o condutor era liberado.
HOJE. A presença de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expelido já configura infração. O novo limite equivale a menos de um copo de cerveja. Ou seja, qualquer quantidade de álcool já é suficiente para gerar a infração o que significa "TOLERÂNCIA ZERO".
MULTA E PRISÃO. De 0,05 miligramas a 0,33 miligramas multa de R$. 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses ( sete pontos na CNH mais infração gravíssima).
A partir de 0,34 miligramas -multa de R$1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses (7 -sete pontos na CNH - infração gravíssima), além de processo por crime de trânsito, que pode levar á pena de seis meses a três anos de prisão.
Se o condutor voltar a cometer a infração no período de 12 meses, a multa será dobrada.
PROVAS DO CONSUMO DE ÁLCOOL.
Com a nova Lei, pode ser utilizado , além do etilômetro, exames de sangue ( e outros exames laboratoriais), testemunhos de terceiros, fotos e videos para comprovar a embriagues do condutor.
(se for dirigir não beba).
alfa14@ig.com.br
quarta-feira, 19 de junho de 2013
SEMÁFORO PISCANTE NA MADRUGADA (LEI N.15.813/13)
O Diário do Município de São |Paulo, publicou no último dia 17, a Lei 15.813/2013, que altera o "caput" do artigo 1º, parágrafo único da Lei 13.332, de 2 de abril 2002, que dispõe sobre o funcionamento dos semáforos após as 23:00 horas e dá outras providências.
"Artigo 1º : Os semáforos instalados no Município de São Paulo poderão funcionar com sinal de alerta amarelo intermitente , das 00:00 horas ás 04:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo único: Fica delegado ao órgão municipal de engenharia de tráfego o poder de estabelecer as avenidas e os semáforos que poderão atender o disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei.
SINOPSE.
A mudança tem 60 dias para ser regulamentada.
A justificativa para esta Lei deve-se aos inúmeros roubos ocorridos nos cruzamentos da Capital, geralmente quando o condutor é obrigado a parar no semáforo-vermelho.
A lei já havia sido aprovada em 2002 , pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues (PR),. A princípio tinha por escopo que a medida fosse aplicada em todos os semáforos e o horário de funcionamento era das 23:00 ás 05:00 do dia seguinte.
Segundo o melhor entendimento doutrinário, tal MEDIDA É INÓCUA. -grifo meu.
"Essa Lei, que desconhece a realidade, é estapafúrdia", disse o Doutro Sérgio Ejzenberg, mestre em transporte da Universidade de São Paulo ( USP) a uma jornalista. Segundo ele, o motorista será obrigado a reduzir a marcha do veículo para olhar para os lados e é exatamente nesse momento que ocorrem os roubos.
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