PODE QUEM PENSA QUE PODE.

PODE QUEM PENSA QUE PODE.

domingo, 22 de agosto de 2010

Aprovados em 20/8/2010

Carolina Marante de Almeida
Gabriel Macedo de Souza
Gean Fernandes Vieira
Jade Carvalho Barcellos
Paulo Antonio Berenguel Leal
Thiago Oliveira Fernandes da Costa
Wagner Lopes

Foram inscritos (10) candidatos. parabéns!

sábado, 14 de agosto de 2010

LEI N. 12.302, de 2 de agosto de 2010

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
INSTRUTOR DE TRÂNSITO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI :

Artigo 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
Artigo 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito
dos Estados e Distrito Federal.

Artigo 3º Compete ao instrutor de Trânsito:

I- instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtençao, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II- ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;
III- respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV- frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V- orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direçao veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos á habilitação para a categoria igual ou inferior áquela em que esteja habilitado.
Artigo 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I- ter, no mínimo, 21 anos de idade;
II- ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (hum) ano na categoria "D";
III- não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssimanos últimos 60 (sessenta) dias;
IV- ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso especifico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI -não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação- "CNH";
VII- ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros;
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que ja estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

Artigo 6º É vedado ao instrutor de trânsito:

I- realizar propaganda contrária á ética profissional;

II- obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Artigo 7º São direitos do instrutor de trânsito:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas;

II- não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III- denunciar ás autoridades competentes , na forma cabível á espécie , o exercício ilegal da atividade;
IV- representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V- apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito : sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem á simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

Artigo 8º- As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997- Codigo de Trânsito Brasileiro.

Artigo 9º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação .
Brasilia, 2 de agosto de 2010
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Presidente da República

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

APROVADOS DIA 13/08/2010

Aimee da Silva Ferreira
Denilda Lobo Correia
Elsa Maria BritoDantas
Mariana Aparecida dos Santos
Marciel Lima dos Santos
Marcio Jose dos Santos
Joyce Fernanda Oliveira Santos
Thalita Fernanda Oliveira Costa

Foram inscritos (8)oito .Todos aprovados. Parabéns galera


APROVADOS DIA 30/07/2010

Andressa Gomes Moreira
Expedido Rocha Filho
Leonardo Silva de Oliveira
João Carlos Pereira Silva
Ricardo Paes Rodrigues
Rogério Silva Oliveira
Valdinei Teixeira
Foram inscritos (8)oito
Parabéns !