REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
INSTRUTOR DE TRÂNSITO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI :
Artigo 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
Artigo 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito
dos Estados e Distrito Federal.
Artigo 3º Compete ao instrutor de Trânsito:
I- instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtençao, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II- ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;
III- respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV- frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V- orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direçao veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos á habilitação para a categoria igual ou inferior áquela em que esteja habilitado.
Artigo 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I- ter, no mínimo, 21 anos de idade;
II- ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (hum) ano na categoria "D";
III- não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssimanos últimos 60 (sessenta) dias;
IV- ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso especifico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI -não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação- "CNH";
VII- ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros;
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que ja estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Artigo 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I- realizar propaganda contrária á ética profissional;
II- obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Artigo 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II- não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III- denunciar ás autoridades competentes , na forma cabível á espécie , o exercício ilegal da atividade;
IV- representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V- apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito : sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem á simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Artigo 8º- As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997- Codigo de Trânsito Brasileiro.
Artigo 9º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação .
Brasilia, 2 de agosto de 2010
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Presidente da República